Decisão · STJ

STJ HC 965825

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A oc orrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea que - com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos - afastou as alegações da defesa, assegurando a existência de prova robusta da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EBERTON HENRIQUE DE JESUS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões do agravo, a defesa aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Alega que, no caso dos autos, não existe nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para buscar o reconhecimento da alegada ilegalidade da condenação do agravante, por estarem ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 129. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A oc orrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea que - com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos - afastou as alegações da defesa, assegurando a existência de prova robusta da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas. 4 . Agravo regimental improvido.
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