STJ AREsp 2694455
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar, ipsis litteris, as teses prévias. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua manutenção. Alegações genéricas e a mera insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para viabilizar o recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO DORIGATTI SEGALLA contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. Consta que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, II, e 129, caput, do Código Penal. Irresignado, o agravante interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1066/1094): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, C. C. O 14, II, E 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, BUSCANDO A IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. PEDIDO DE LIBERDADE NA PENDÊNCIA DO RECLAMO DE UM DOS ACUSADOS QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO, DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE. PRELIMINAR RÉU FORAGIDO PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA BEM INDEFERIDA DIANTE DE SUA CONDIÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA REVELIA BEM DECRETADA TESE, ALIÁS, JÁ REJEITADA POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL AO AZO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO APELANTE PRELIMINAR REJEITADA. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA BASTANTES, ANOTANDO-SE A PALAVRAS DE TESTEMUNHOS INSUSPEITOS SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI-SE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO EXIGINDO PROVA PLENA DESDE LOGO EXAME DAS VERSÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA QUE COMPETE AOS JURADOS, A ELES CABENDO, TAMBÉM, APRECIAR A EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO SE AFIGURAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DEVEM SER EXAMINADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA DECISÃO MANTIDA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. O agravante interpôs, então, recurso especial, o qual não foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Em face da referida decisão, foi interposto agravo para esta Corte Superior, reiterando os argumentos da insurgência. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1227/1229). No presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão monocrática merece reforma, reiterando as alegações prévias. Postula a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar, ipsis litteris, as teses prévias. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua manutenção. Alegações genéricas e a mera insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para viabilizar o recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3 . Agravo regimental não conhecido.