Decisão · STJ

STJ HC 916762

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem absolveu o agravante da imputação de lesão corporal por insuficiência de provas. Contudo, com base nos depoimentos colhidos nos autos, ficou demonstrado que o agravante retirou uma cria nça de dois anos dos braços da genitora e ameaçou jogá-la de uma ribanceira, utilizando-a como forma de coerção contra a intervenção policial. Tal conduta, no entendimento da autoridade coatora, se enquadrou nos elementos normativos do crime de sequestro previsto no artigo 148, IV, do Código Penal, sem que tenha implicado alteração dos fatos narrados na denúncia ou agravação da pena imposta. 3. A Corte estadual não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é perfeitamente possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DA CONCEIÇÃO SANTOS FILHO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte. O agravante fora condenado pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. A sentença concedeu a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos e determinou a manutenção do réu em liberdade provisória. A defesa interpôs apelação requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, postulou a redução da pena-base e o reconhecimento da prescrição retroativa. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, realizou emendatio libelli, condenando o réu pelo delito de sequestro de menor de idade, previsto no artigo 148, IV, do Código Penal, mantendo a pena fixada na sentença. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ora agravante perante esta Corte, sustentando que o Tribunal de Justiça teria violado o princípio da non reformatio in pejus, ao atribuir nova capitulação jurídica ao fato sem que houvesse descrição fática suficiente na denúncia para embasar a condenação pelo crime de sequestro. A impetração argumentou, ainda, que a condenação pelo artigo 148, IV, do Código Penal ocorreu em recurso exclusivo da defesa, o que impediria a modificação desfavorável da situação do réu. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de recurso próprio. No entanto, em juízo de cognição sumária, a decisão monocrática afastou a alegação de constrangimento ilegal, consignando que a Corte Estadual apenas atribuiu definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, sem inovação fática, sendo a emendatio libelli permitida nos limites do artigo 617 do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de flagrante ilegalidade, insistindo na impossibilidade de emendatio libelli nos moldes realizados pelo Tribunal de Justiça, pois a denúncia não teria descrito suficientemente o crime de sequestro, tampouco haveria prova de privação da liberdade da infante. Sustenta, ainda, que houve agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que violaria o princípio da non reformatio in pejus. Requer o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, ao final, seja concedida a ordem para anular a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo crime de sequestro. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n. 871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem absolveu o agravante da imputação de lesão corporal por insuficiência de provas. Contudo, com base nos depoimentos colhidos nos autos, ficou demonstrado que o agravante retirou uma cria nça de dois anos dos braços da genitora e ameaçou jogá-la de uma ribanceira, utilizando-a como forma de coerção contra a intervenção policial. Tal conduta, no entendimento da autoridade coatora, se enquadrou nos elementos normativos do crime de sequestro previsto no artigo 148, IV, do Código Penal, sem que tenha implicado alteração dos fatos narrados na denúncia ou agravação da pena imposta. 3. A Corte estadual não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é perfeitamente possível em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →