STJ HC 963501
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado. Além disso, as nulidades (relativas e absolutas) devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 2. A constituição de novos advogados não constitui direito à renovação de atos processuais preclusos. 3. No caso em exame, o agravante afirma que houve cerceamento de sua defesa, pela ausência de resposta à acusação ao aditamento da denúncia. Todavia, tratou-se apenas da inclusão de dois corréus, sem imputação de novos fatos ao ora agravante. Dessa forma, não há prejuízo manifesto à defesa, especialmente porque não foi demonstrado que os fatos acrescidos à inicial acusatória justificariam a necessidade de novas testemunhas, documentos ou argumentos além dos já apresentados na primeira resposta à acusação. Ademais, no julgamento do mérito da ação penal, todas as teses defensivas, inclusive aquelas que poderiam ter sido levantadas em fase preliminar, foram devidamente analisadas. 4. A parte teve, ao menos, cinco oportunidades de alegar a suposta nulidade por ausência de resposta à acusação: na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e, ainda, em plenário ou na apelação. Todavia, a parte arguiu a tese, de forma inédita, após o trânsito em julgado, em impetração substitutiva de revisão criminal. Diante dessas premissas, o vício suscitado no habeas corpus está acobertado pelo manto da preclusão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS HENRIQUE HORÁCIO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.370-2.374, em que deneguei liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera os argumentos da inicial, de que houve cerceamento de defesa, pela ausência de resposta à acusação após o aditamento da denúncia. Aponta a condenação do réu como prejuízo resultante da alegada nulidade. Sustenta que, embora o agravante pudesse se insurgir quanto ao não atendimento da formalidade legal, ele "foi assistido por defesa técnica ineficiente" (fl. 2.383). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado. Além disso, as nulidades (relativas e absolutas) devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 2. A constituição de novos advogados não constitui direito à renovação de atos processuais preclusos. 3. No caso em exame, o agravante afirma que houve cerceamento de sua defesa, pela ausência de resposta à acusação ao aditamento da denúncia. Todavia, tratou-se apenas da inclusão de dois corréus, sem imputação de novos fatos ao ora agravante. Dessa forma, não há prejuízo manifesto à defesa, especialmente porque não foi demonstrado que os fatos acrescidos à inicial acusatória justificariam a necessidade de novas testemunhas, documentos ou argumentos além dos já apresentados na primeira resposta à acusação. Ademais, no julgamento do mérito da ação penal, todas as teses defensivas, inclusive aquelas que poderiam ter sido levantadas em fase preliminar, foram devidamente analisadas. 4. A parte teve, ao menos, cinco oportunidades de alegar a suposta nulidade por ausência de resposta à acusação: na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e, ainda, em plenário ou na apelação. Todavia, a parte arguiu a tese, de forma inédita, após o trânsito em julgado, em impetração substitutiva de revisão criminal. Diante dessas premissas, o vício suscitado no habeas corpus está acobertado pelo manto da preclusão. 5. Agravo regimental não provido.