Decisão · STJ

STJ HC 978084

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC. APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139, IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício, na hipóte se de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator. Precedentes. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. Pagar que é bom, neca ! 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio ou proteção de patrimônio. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO, AN A CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS, ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA e JÚLIA SILVA ESTEVES (IMPETRANTES), em favor de ALEXANDRE LUIZ STEFFEN (PACIENTE), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus Cível nº 5069674-97.2024.8.24.0000/SC, da relatoria do Desembargador VITORALDO BRIDI, que não conheceu do writ, mantendo a decisão de suspensão do passaporte e do direito de dirigir do PACIENTE. Os IMPETRANTES narram que o PACIENTE figura como executado na ação de cumprimento de sentença nº 5002482-48.20215.8.24.0038, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, devido a dívidas contraídas em virtude da falência da empresa Sunshine do Brasil Indústria Química e Comércio Ltda., cujo quadro societário integrava. Acrescentam que devido à insolvência do PACIENTE, na qualidade de devedor solidário das dívidas executadas, houve decisão (23/11/2023), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinando a apreensão do seu passaporte e a suspensão do direito de dirigir, mediante a entrega dos referidos documentos em cartório. Sustentam, em síntese, que (1) a apreensão de seus documentos não tem aptidão de satisfazer a dívida executada e de constrangê-lo a cumpri-la, bem como impede o seu direito de ir e vir; (2) a medida coercitiva se mostrou inapropriada e impraticável, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que desconsiderou as especificidades do caso, porquanto o PACIENTE há anos fixou o seu domicílio na Suíça com sua família, sendo o passaporte o seu único documento de identificação e que viabiliza sua permanência e circulação, além de impossibilitar o seu retorno ao Brasil para visitar seus familiares; (3) o Juízo da execução, no caso, tinha outros meios executivos atípicos, passíveis de compelir o PACIENTE a quitar a dívida contraída pela empresa falida; e (4) o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação do Tema 1.137, determinou, nos termos do art. 1.037, II, a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão atinente à possibilidade ou não de adoção dos meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC). Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 85-87). Recebi as informações (e-STJ, fls. 107-111 e 116-182). O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República., Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 184-191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC. APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário próprio (agravo de instrumento), impetrado contra decisão que em cumprimento de sentença de título executivo, com base no art. 139, IV, do CPC, adotou as medidas executivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e na suspensão do passaporte do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício, na hipóte se de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator. Precedentes. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem entendimento no sentido de que, com o objetivo de buscar a efetividade do processo executivo, em tese, é lícita e possível a adoção da medida executiva indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. Pagar que é bom, neca ! 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, deliberou pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando, igualmente, a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, de acordo com os elementos dos autos, foram esgotadas as medidas típicas executivas, houve a efetivação do contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saldar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio ou proteção de patrimônio. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido.
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