Decisão · STJ

STJ RHC 206251

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a absolvição sumária do recorrente, sob alegação de inépcia da denúncia, nulidade da busca pessoal e ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e a falta de provas suficientes para o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 5. A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 246-257, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada e, em suma, reitera todos os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário, de inépcia da denúncia, de nulidade da busca pessoal efetuada e de ausência de provas para o prosseguimento da ação penal. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de prévia intimação para sustentação oral à fl. 267. Intimado s, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme parecer es, respectivamente, de fls. 287-288 e 298-302. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a absolvição sumária do recorrente, sob alegação de inépcia da denúncia, nulidade da busca pessoal e ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e a falta de provas suficientes para o prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, não havendo ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 5. A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
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