Decisão · STJ

STJ HC 953856

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-19
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Audiência de justificação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela homologação da falta grave sem prévia audiência de justificação judicial, em desrespeito ao art. 118, § 2º, da LEP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a audiência de justificação judicial quando o contraditório e a ampla defesa são assegurados no procedimento administrativo disciplinar. 5. No caso concreto, o agravante teve amplo acesso à defesa técnica no procedimento disciplinar, não havendo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. 2. A realização do PAD com defesa técnica é suficiente para resguardar os direitos fundamentais do condenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 709.291/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no HC 786.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de JONATHAN GUTEMBERG DOS SANTOS RAMOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o ora agravante teve alterada a data para progressão de regime que era em 04/01/2024 para 22/11/2025 em decorrência de ser acusado de envolvimento em uma rixa e posse de objeto apto a causar lesão corporal, configurando falta grave, conforme apurado pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01850/2024-PenSM. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão que homologou a falta grave sem a prévia realização de audiência de justificação judicial, desrespeitou o art. 118, § 2º, da LEP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que, "nos casos de regressão de regime com reconhecimento de falta grave, é indispensável a oitiva judicial do apenado. A realização do PAD com defesa técnica não substitui essa exigência, que visa resguardar os direitos fundamentais do condenado" (fl. 108). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Audiência de justificação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela homologação da falta grave sem prévia audiência de justificação judicial, em desrespeito ao art. 118, § 2º, da LEP e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de audiência de justificação judicial para homologação de falta grave, quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a audiência de justificação judicial quando o contraditório e a ampla defesa são assegurados no procedimento administrativo disciplinar. 5. No caso concreto, o agravante teve amplo acesso à defesa técnica no procedimento disciplinar, não havendo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. 2. A realização do PAD com defesa técnica é suficiente para resguardar os direitos fundamentais do condenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 709.291/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2022; STJ, AgRg no HC 786.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.12.2022.
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