STJ HC 979170
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que EM impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 978.907/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0009775-04.2019.8.24.0008/SC -, era vindicada também a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte catarinense reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga e de petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas principalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco ações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de drogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse (e-STJ, fl. 53, daqueles autos). 3. Ademais, ressaltei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Nesses termos, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência, e concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALLAN ZIMMERMANN agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, nos autos do HC n. 978.907/SC. Afirma a defesa do agravante, contudo, que com base no Tema repetitivo n. 1.139 do próprio STJ, bem como em outros julgados apontados em nossa peça inicial, caso o nobre relator não acolha o pedido defensivo de forma monocrática, revendo sua decisão diante dos argumentos aqui levantados, o que não se espera, pleiteamos seja o presente recurso remetido ao julgamento colegiado da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1.197). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal suportado pelo agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que EM impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 978.907/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0009775-04.2019.8.24.0008/SC -, era vindicada também a incidência da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte catarinense reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga e de petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas principalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco ações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de drogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse (e-STJ, fl. 53, daqueles autos). 3. Ademais, ressaltei que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Nesses termos, por se tratar de questão já analisada e decidida por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência, e concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.