Decisão · STJ

STJ HC 899882

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302/2022. Vedação. integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando à extinção da punibilidade. 2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação da recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação da recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. 5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva in malam partem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto. 2. A vedação não configura interpretação extensiva in malam partem, havendo a observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º e art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 185.970/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MICAELA CHAQUELINNE VARGAS CABRERA, contra a decisão monocrática que negou o habeas corpus. Consta dos autos que, originariamente, a recorrente apresentou pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade. O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que a recorrente foi reconhecida como "integrante de grupo criminoso" (fl. 12), de modo a atrair a restrição contida no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022. Nas razões do recurso atual, a recorrente sustenta, em síntese, que reuniu os requisitos objetivos autorizadores da concessão do indulto prescrito no Decreto n. 11.302/2022. Explica que "não há elementos concretos que evidenciem ser a paciente uma integrante de facção criminosa, não podendo um simples concurso de pessoas ser considerada para tanto somente a fim de se negar a concessão da benesse, porquanto implica negar vigência à indulgência concedida" (fl. 158). Afirma que "o simples fato de a paciente ter cometido o delito de descaminho em comboio com outras pessoas não indica ser ela pertencente à facção, ao contrário, indica apenas o concurso de pessoas" (fl. 158). Requer, ao fim, o "provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do artigo 258 do Regimento Interno desta Corte Superior, a fim de que seja concedida a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade da agravante nos autos da ação penal 5001678- 13.2020.4.04.7017, nos moldes requeridos na exordial inicial, na forma dos arts. 648, VII,, 647- A, ambos do CPP, c/c com o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, bem como nos termos dos pareceres do MPF prolatados em manifestações anteriores, conforme fls. 100-108" (fl. 159). O Ministério Público Federal manifestou ciência (fls. 154-155). Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302/2022. Vedação. integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando à extinção da punibilidade. 2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação da recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação da recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. 5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva in malam partem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto. 2. A vedação não configura interpretação extensiva in malam partem, havendo a observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º e art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 185.970/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
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