Decisão · STJ

STJ RHC 202853

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Fiança. Legalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros investigados foram dispensados do pagamento de fiança. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas nulas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que houve tratamento desigual entre os investigados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reiterou que a questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em elementos derivados da prova declarada nula. 6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos incidiram sobre todo o patrimônio do investigado. 7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser analisada no âmbito da reclamação específica em curso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por RODOLFO PORTILHO TONI, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Na inicial do recurso em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o impetrante relata, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de que, nos autos do processo nº. 5006991-65.2021.4.03.6105, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP reestabeleceu fiança que havia sido revogada, após decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC nº. 167539/SP, sem que houvesse suporte fático contemporâneo para a decretação da medida. Aduz, ainda, que teria havido a constrição universal de seu patrimônio e que os demais investigados teriam sido dispensados do pagamento de fiança. Pede, assim, liminar para ser dispensado de recolher a fiança até o julgamento definitivo do habeas corpus. E, no mérito, a revogação do ato da magistrada de primeiro grau que reestabeleceu a medida. Sucessivamente, requer a utilização de parte dos bens bloqueados para a prestação da garantia (fls. 4-18). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração, posteriormente, opostos (fls. 227-239 e 262-272). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente defende, em suma, que o reestabelecimento da fiança teria ocorrido sem aferição de sua atual necessidade. Sustenta, ainda, que seria insubsistente o acórdão impugnado porque baseado na suposta existência de provas independentes daquelas declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça e que foi o único investigado que teve contra si a medida mantida sem que houvesse justificativa para o tratamento desigual. Pede, assim, liminar para que seja determinada a revogação da fiança e, no mérito, seja o recurso provido para confirmar a revogação. Requer, sucessivamente, provimento para determinar a utilização de parte dos bens bloqueados para a prestação da garantia (fls. 284-304). Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso (fls. 326-328). Na minuta do agravo regimental, o recorrente pede, em suma, a revogação da decisão que reestabeleceu a fiança, nos autos do do processo nº. 5006991-65.2021.4.03.6105, e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois entende que teria sido fixada como condição para responder o processo em liberdade. E, alternativamente, requer o deferimento do pedido de que seja utilizado parte dos bens bloqueados para a prestação da garantia (fls. 332-351). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pelo não provimento do recurso (fls. 357-365). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Fiança. Legalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros investigados foram dispensados do pagamento de fiança. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas nulas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que houve tratamento desigual entre os investigados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reiterou que a questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em elementos derivados da prova declarada nula. 6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos incidiram sobre todo o patrimônio do investigado. 7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser analisada no âmbito da reclamação específica em curso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
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