Decisão · STJ

STJ HC 942141

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-01publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO DEFENSOR. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, " o uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017). 2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, "não causou qualquer prejuízo, porquanto em todos os atos presente o seu defensor". 3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, " r elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.) 4. Ademais, conforme bem pontuado na decisão ora agravada, "merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022)". 5. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MATEUS COSTA SANTOS agrava da decisão de fls. 217-222, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 232-234). A defesa insiste na ausência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois "ao deixar de seguir jurisprudência/precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overrulling), infringiu o supracitado art. 489, VI, do NCPC, que instituiu entre nós a obrigatoriedade da observância dos precedentes" (fl. 246, grifei). Destaca, ainda, o cerceamento de defesa, uma vez que "como a autoridade não fez juntar ao PAD as imagens das câmeras da penitenciária" (fl. 247). Nesse sentido, reafirma que "sendo que a recusa no fornecimento destes registros deveria implicar na mesma absolvição, por falta de provas, do paciente" (fl. 248). Por fim, lembra da vedação à sanção coletiva, porquanto não houve a individualização da conduta do apenado, em ofensa ao art. 45, § 3º da LEP. Requer, assim, "a reforma da decisão agravada, absolvendo o paciente da falta grave imputada, diante da vedação legal à sanção coletiva" (fl. 253). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO DEFENSOR. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, " o uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017). 2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, "não causou qualquer prejuízo, porquanto em todos os atos presente o seu defensor". 3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, " r elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.) 4. Ademais, conforme bem pontuado na decisão ora agravada, "merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022)". 5. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →