STJ HC 871806
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico e telemático. Fundamentação sucinta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por duplo homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente, requerendo a concessão da ordem para declarar nula a decisão que autorizou a quebra de sigilo. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático, com fundamentação concisa e sucinta, é válida, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 5. Outra questão é se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula da Corte. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A fundamentação concisa e sucinta da decisão de quebra de sigilo é suficiente, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula da Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 da Corte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ENOQUE DE JESUS TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5704771-07.2023.8.09.0051). Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática de duplo homicídio qualificado. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente. Requer a concessão da ordem para declarar nula a decisão que autorizou a quebra de sigilo. Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 271-281). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 285-291). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 296-297). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a nulidade da decisão que respaldou a quebra de sigilo por alegada falta de fundamentação específica e circunstanciadas (fls. 304-326). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo telefônico e telemático. Fundamentação sucinta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por duplo homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a quebra do sigilo telefônico e telemático do paciente, requerendo a concessão da ordem para declarar nula a decisão que autorizou a quebra de sigilo. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático, com fundamentação concisa e sucinta, é válida, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 5. Outra questão é se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula da Corte. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A fundamentação concisa e sucinta da decisão de quebra de sigilo é suficiente, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, mantendo-se o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado n. 182 da Súmula da Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182 da Corte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.