STJ AREsp 2525894
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças de precisão e anotações relativas ao comércio de material estupefaciente. 2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço probatório, o que é inviável na via do recurso especial. 3. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido, porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO JOSE PEDREIRA LANA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1149/1152). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 852): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. Havendo fundada suspeita de que o acusado estaria comercializando drogas, vindo a ser confirmada por posterior apreensão de entorpecentes, não há violação na busca pessoal feita, em consonância com o disposto no art. 240, do Código de Processo Penal. A Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão. É o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio no caso concreto se a operação estava baseada em fundadas razões, tanto que expedido anteriormente mandado de busca e apreensão em desfavor do mesmo suspeito em outro endereço, o qual somente não fora cumprido em virtude de sua mudança poucos dias antes da realização da diligência. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que um dos agentes é reincidente e o outro, embora primário, se dedicava a atividades criminosas. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 34, §4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo o "provimento ao recurso para reconhecer em favor do recorrente a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, porquanto não há prova nos autos que Tiago dedique-se a atividade criminosa, bem como a quantidade e variedade da droga servem para nortear o quantum de redução da minorante" (e-STJ fl. 955). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta não incidirem os óbices supramencionados. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças de precisão e anotações relativas ao comércio de material estupefaciente. 2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço probatório, o que é inviável na via do recurso especial. 3. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido, porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos. 4. Agravo regimental desprovido.