STJ AREsp 2422501
PROCESSUALDireito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos e, posteriormente, uma procuração datada de 2012, fora do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração após o prazo ou com data posterior à interposição dos recursos não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA SANTOS ARANHA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 167/168, em que não foi conhecido o seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual. Em suas razões recursais (fls. 173/181), a agravante sustentou, em síntese, que o advogado subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial possui poderes para representar a ré desde 4/4/2012, razão pela qual não há de se falar em irregularidade na representação processual. No mais, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 196/203). É o relatório. EMENTA Direito processua l PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Irregularidade na representação processual. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos e, posteriormente, uma procuração datada de 2012, fora do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração após o prazo ou com data posterior à interposição dos recursos não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.433.510/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.