Decisão · STJ

STJ HC 936217

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular, policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando na apreensão de 630kg de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legal, pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque, comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem configuraram fundada suspeita. 5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de ju lgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum e versões divergentes dos abordados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARQUES DA SILVA , em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que não houve justificativa, no caso, para a "abordagem no paciente em via pública. O fato de o paciente aparentar receio com a presença dos policiais não autoriza, por si só, a sua abordagem em via pública sem que houvesse justificativa plausível, o que torna ilegal as provas dali decorrentes" (fl. 112). Afirma que a busca pessoal se baseou em meros parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa, sendo que o fato de terem sido encontradas drogas posteriormente tampouco convalida a abordagem. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. Durante operação de fiscalização veicular, policiais militares abordaram um caminhão tanque ocupado por dois indivíduos, o que chamou atenção por ser incomum. Os ocupantes apresentaram versões divergentes sobre a razão da viagem, resultando na apreensão de 630kg de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legal, pois a presença de dois indivíduos em um caminhão tanque, comportamento nervoso e versões divergentes sobre a viagem configuraram fundada suspeita. 5. A busca veicular resultou na apreensão de 630kg de cocaína. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de ju lgamento: "1. A abordagem policial e busca veicular são justificadas quando há fundada suspeita, como comportamento incomum e versões divergentes dos abordados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015.
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