STJ AREsp 2587611
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ITR. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM LEI FEDERAL (CTN). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal e os fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 954): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ITR. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM LEI FEDERAL (CTN). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de embargos à execução "opostos por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da Fazenda Municipal de Elias Fausto alegando, em síntese, a prescrição e a não incidência do IPTU em razão de exercer atividade rural na propriedade" (fl. 596). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 595-600). A Corte local negou provimento ao recurso da Parte Autora, em acórdão assim ementado (fls. 670): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2006 a 2010 - Alegação de inexigibilidade - Sítio em zona de expansão urbana - Imóvel alegadamente destinado à exploração agrícola de subsistência - Proprietário que seria pequeno produtor rural - O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica -Ausência de provas suficientes, nos autos, quanto ao exercício de atividades de exploração rurícola no imóvel -Incidência do tributo cabível - Sentença mantida - Apelo improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 687-691). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 705-706): .. 53. Como expresso acima na questão do prequestionamento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deveria ter verificado que a norma local não é hábil a tornar a área em questão como de expansão urbana, ao menos para os fins tributários destacados pelo § 2.º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. 54. Com efeito, o v. acórdão desprezou a existência de norma geral federal para a matéria, a qual delimita o aspecto material do IPTU e do ITR, apenas aludindo a existência de norma municipal que justifica a expansão urbana como zona de interesse turístico. 55. Portanto, partindo desse mesmo enquadramento, se questiona se seria possível que o ente Municipal alocasse a área como de expansão urbana tendo como fundamento ser zona de interesse turístico. .. 57. Contudo, eventual rebeldia da norma municipal ao enquadramento da norma federal não foi objeto de análise e, mesmo objeto expresso de embargos de declaração, permaneceu omisso, deixando de averiguar se o motivo consignado na lei municipal seria hábil a promover a área como de expansão urbana 58. Logo, existe dissonância entre o fundamento da validade da norma local e aquele trazido pelo Código Tributário Nacional, aspecto que deveria ser apreciado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual quedou silente. 59. Noutro giro, caberia também ao E. Tribunal de Justiça examinar se a legislação federal permitiria que o termo explorar do artigo 15 do Decreto-Lei no 57/1966 3 estivesse associado ao lucro, embora o tecido normativo associe explorar ao trabalho de subsistência na terra. 60. Inclusive mesmo objeto de embargos de declaração mantido no mesmo julgamento que a área possui cultivos e alguns animais, inclusive local para trabalhadores rurais, mas seria, sem qualquer tipo de específica formosidade para tal, sítio de recreio, para revelar intensa contradição e, então, se ter mais uma vez ofensa ao inciso 1 do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Ainda, apontou violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois seria necessária a apreciação da "possibilidade de zona de interesse turístico ser fundamento para área de expansão urbana, por ser matéria abordada na r. sentença, por se tratar de argumento suficiente do lá trazido e se tratar de matéria de ordem pública, o que segue ao efeito devolutivo, mormente pela possibilidade da embargada em apresentar contrarrazões" (fls. 707-708). No mérito, alegou que o Tribunal estadual afrontou o art. 32, § 1.º, do Código Tributário Nacional, consignando que (fl. 709): .. 74. A Municipalidade Recorrida editou as Leis Ordinárias Municipais de nº 1.009 e 1.039, declarando que a área era rural e constava de área de expansão urbana, porém para promoção do interesse turístico: .. 75. Voltando ao ponto em debate, que é a vulneração do § 2.º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, este E. Superior Tribunal de Justiça, quando em discussão os parágrafos do artigo 32 deste Código, não infla as hipóteses para expandir como urbana a área: .. 76. Logo, há ruptura entre o v. acórdão e o critério de validade da norma tributária federal (§ 2.º do artigo 32 do Código Tributário Nacional), já que este não expande para a imputação do Imposto Territorial Urbano a zona de interesse turístico, a exigir o provimento do recurso especial para declarar nulo o fundamento de validade da norma municipal, o qual não acompanha as hipóteses da norma federal. Suscitou violação dos arts. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, 110 do Código Tributário Nacional, 4.º da Lei n. 4.504/1964 e 2.º da Lei n. 9.393/1996. No ponto, afirmou que (fls. 710-714): .. 77. Em outro giro, o v. acórdão afirma que a área tem destinação rural o que, todavia, não a traria ao ITR, já que o artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966 supostamente exigiria atividade rural com vistas ao lucro. 78. Todavia, a norma supra destacada exige apenas exploração rural/pecuária no local. Consequentemente, o v. acórdão traz distinção a qual não poderia se fazer, vulnerando a lei federal (artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966), já que o intérprete não faz distinção que a lei não faça, premissa deste E. Superior Tribunal de Justiça: 79. Além do adágio, não se deve entender que os termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966 apenas dariam suporte a exploração com foco no lucro, como se estivesse contido no preceito. 80. A ausência de atividade de maior porte, ou seja, obtenção de lucros expressivos não interfere na incidência do ITR. O aspecto material do ITR e ou do IPTU não exige qualquer distinção quanto ao porte da exploração ou do resultado. .. 83. O aspecto material para a tributação pelo ITR, portanto, é aquela do artigo 32 do CTN e do artigo 15 do Decreto-Lei nº 5711966, o qual exige exploração da área para fins de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 84. Por outro lado, para eventual intelecção do verbo explorar pode ser examinado o horizonte normativo, em linha com o artigo 110 do CTN, uma vez que a interpretação da competência tributária se vale dos conceitos de direito utilizados em outros ramos da legislação, de forma implícita ou explicita: .. 87. Consequentemente, o termo explorar da legislação tributária apenas se traduz em proveito/emprego da terra, conforme texto constitucional, Decreto-Lei nº 5711966 e respectivo horizonte normativo, não exigindo lucro. 88. A Intelecção de que se exige lucro, em outros dizeres, maltrata o artigo 110 do CTN c/c artigo 110 do CTN e Lei nº 4.50411964, já que a competência tributária implicita utilizada de forma prévia ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 identificava exploração como emprego na terra/na lida, sem qualquer relação com o lucro, inclusive no II do artigo 49 da Lei nº 4.50411964 utilizando o termo explorar para a propriedade familiar que "lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência". .. 91. Consequentemente, o v. acórdão vulnera o artigo 2 0da Lei nº 9.39311996, tanto no contexto de não associar exploração a lucro como, mais uma. vez, indicá-lo em um contexto de subsistência, sendo que o verbo comprovar se liga a exploração, não a existência de atividade lucrativa. Aduziu haver "dissídio jurisprudencial para com o artigo 15 do Decreto-Lei no 5711966, entre o v. acórdão guerreado e paradigma deste nobre E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Recurso Especial no 1.112.646/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 261812009, DJe de 281812009" (fl. 717). Apontou ofensa aos arts. 370, 371 e 374, incisos II e III, e 489, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil e 3.º da Lei n. 6.830/80, declinando os seguintes argumentos (fls. 719-722): .. 110. Deveras, não houve dissenso da existência de elementos rurais na propriedade em questão, conforme trechos já reproduzidos. 111. No entanto, em momento algum se verificou os elementos típicos de um sítio de recreio. Não há na ação a caracterização de atividades de recreio, pelo que não se trata de considerar de finalidade ou função para o lazer, tampouco servível ao IPTU. 112. Com o devido respeito, é notório que se existem animais e arvores frutíferas é área de exploração/atividade rural, não havendo qualquer indício ou suporte à atividade recreativa. 113. Um sítio de recreio demanda o mínimo de estrutura e atividades de passatempo, além de piscina, jogos de salão, quadras e comodidades típicas; remanescendo em estranha posição a inferência de ser atividade de lazer. 114. Também não auxilia constar das leis municipais que a área poderia o ser destinada a sítio de recreio: "A propriedade .. poderá ser desmembrada para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio" (destacamos) (Lei nº 1.00911975), já que não é, como visto supra, a real atividade da terra. 115. De forma mais incisiva, o v. acórdão embargado deixou de examinar que o legislador não permite a automática asserção de que sítio de recreio significa IPTU, contido nos itens 55 e seguintes do apelo julgado. 116. Deveras, o sítio de recreio não pode ser objeto de IPTUI O artigo 14 do Decreto-Lei nº 57166 impedia o ITR sobre o sítio de recreio, mas foi revogado pela Lei nº 5.868/1972, logo não há como fazer incidir o IPTU em sítio de recreio. .. 118. Mostra-se assim que o sítio de recreio não pode ser tratado como sujeito ao IPTU, a reforçar que toda e qualquer área não urbana é sujeita ao ITR. 119. Portanto, é fato notório pelo trazido pelo v. acórdão que não existe sítio de recreio, pelo que independente de quem produziu a prova, sendo admitido como incontroverso dispensa outra prova, já está claro que não é sítio de recreio, vulnerando o v. acórdão os artigos 370, 371, 373 e 374 do Código de Processo Civil: .. 120. Ainda, ao considerar que seria um sítio de recreio e de forma automática considerar como sujeita ao IPTU deixou de examinar a real função e utilização da terra, tornando desprovida de fundamentação e vulnerando o artigo 489 do Código de Processo Civil, em especial no inciso III do § 1º: .. 121. Por fim, se há prova nos autos não se deve manter os lançamentos, conforme se deduz do parágrafo único do artigo 30da Lei nº 6.830/80: .. Requereu o provimento do apelo nobre para anular ou reformar o acórdão de origem. Contrarrazões do ente público Recorrido às fls. 758-802. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 812-815), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 820-843), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 876-897). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Agravo (fls. 945-948). Em decisão de fls. 954-964, conheci do agravo para conhecer em parte do apelo nobre e nessa extensão desprovê-lo. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste que haveria omissões relevantes não sanadas pela Corte local, o que tornaria necessária a anulação do acórdão de origem. No mais, reitera os argumentos declinados nas razões de apelo nobre quanto ao mérito da pretensão recursal. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Apresenta contraminuta (fls. 979-1004), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ITR. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM LEI FEDERAL (CTN). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade relativos ao mérito da pretensão recursal e os fundamentos que levaram à rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo. 2. Agravo interno não conhecido.