STJ HC 773041
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior. 6. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos, não havendo ilegalidade nos fundamentos das instâncias originárias. 7. A análise dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 2. A análise da continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus quando não discutida no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A continuidade delitiva não é reconhecida quando os delitos são praticados com desígnios autônomos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 70; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 697032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJ-e 25/02/2022; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 29/06/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Valdir Ferreira. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à pena de 3 meses e 10 dias de detenção em regime aberto pela prática dos crimes descritos no artigo 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (ATO 2), no artigo 147, do Código Penal (ATO 3), na forma do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal, e no artigo 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (ATO 1), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Em sua peça de ingresso, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado está eivado de nulidade por não enfrentar a tese defensiva acerca da continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, além de ter negado indevidamente o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. A decisão agravada (fls. 479-483) não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a análise quanto à continuidade delitiva não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e de que o paciente não atende ao requisito subjetivo, pois os atos foram praticados com desígnios autônomos. Além disso, fundamentou que a análise da ocorrência dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. A Defensoria Pública argumenta que a decisão incorreu em erro material ao não conhecer do pedido de nulidade do acórdão citra petita e ao afastar a continuidade delitiva. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e analisado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1, 2 e 3. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a análise pela Corte Superior. 6. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos, não havendo ilegalidade nos fundamentos das instâncias originárias. 7. A análise dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo. 2. A análise da continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus quando não discutida no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A continuidade delitiva não é reconhecida quando os delitos são praticados com desígnios autônomos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 70; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 697032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJ-e 25/02/2022; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 29/06/2018.