Decisão · STJ

STJ AREsp 2310047

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A mera reprodução do teor das razões externadas em recurso anterior não possui o condão de rebater, com a especificidade necessária, os termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 481.335/CE. Trata-se de agravo regimental interposto por Oseas Silva Lima contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 692/693). Com o presente agravo, o agravante pede a superação dos óbices sumulares, para que se conheça do agravo, dando-se provimento ao recurso especial (fls. 697/702). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A mera reprodução do teor das razões externadas em recurso anterior não possui o condão de rebater, com a especificidade necessária, os termos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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