Decisão · STJ

STJ AREsp 2679326

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por ADILSON PEREIRA DA SILVA às fls. 1121-1126 contra decisão de minha lavra, na qual determinei a devolução dos autos à origem para que fosse aguardado o julgamento do Tema n. 1255 do STF (fls. 1111-1113). Inconformada, sustenta a parte agravante o seguinte (fl. 1124): Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a fixação de honorários por equidade deve ser pautada por critérios objetivos, levando-se em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido. No caso em tela, o trabalho do agravante foi extenso, com diversas peças processuais apresentadas, audiências e intervenções que demandaram tempo e esforço significativos. A fixação de honorários em valor irrisório desconsidera esses aspectos, gerando remuneração insuficiente. A tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como parâmetro mínimo, conforme entendimento jurisprudencial recente, sendo o valor mínimo de 10% sobre o valor da causa o montante a ser considerado justo. Assim, o arbitramento em patamar tão baixo, como no presente caso, afronta esses parâmetros e necessita de revisão. Assim, pleiteia o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática que fixou honorários advocatícios em patamar irrisório. Contrarrazões às fls. 1134-1135. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). 2. Agravo interno não conhecido.
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