STJ AREsp 2809423
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus, de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. Em suas razões recursais, o Parquet federal se insurge contra a fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado, sustentando que a natureza da droga (cocaína) e a apreensão de petrechos típicos da narcotraficância (rádio comunicador e material para preparo e embalagem da droga) justificam a incidência na fração mínima de 1/6. Destarte, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao Colegiado para reduzir a fração do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 para 1/6 ou para um patamar intermediário. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.