Decisão · STJ

STJ AREsp 2710751

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 762): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Agravada contra a ora Agravante. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (fl. 59). A Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o referido decisum, em acórdão assim ementado (fl. 435): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2007 a 2010. Rejeição de objeção de não executividade. Acerto. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Atraso na realização de atos de ofício. Demora na tramitação do feito que não se pode imputar ao credor. Inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de isenção. Improcedência. Lei Complementar Municipal 665/21. Caráter especial e condicionado do benefício. Necessidade de decisão administrativa a reconhecer que a estes o contribuinte faz jus. Não comprovação de requerimento nesse sentido. Inteligência do artigo 179, "caput", do Código Tributário Nacional. Recurso denegado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 713-714). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante alega, preliminarmente, que "o v. acórdão recorrido padece de vícios que, embora tenha apontado na via processual correta, foi ignorado por meio da r. decisão ora guerreada, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos, restando violada a norma do artigo 1.022 do CPC" (fl. 452). No mérito, aduz haver "claro erro de interpretação e aplicação da norma ao caso concreto, ou seja, das normas contidas das normas contidas dos artigos 111, 174, Parágrafo único, inciso I, 176 e 179, todos do CTN (estas combinadas de forma reflexa na violação das Lei Municipal n. 1.891/75 e LCM"s 96/1998, 303/2009, 665/2021 e 546/2017), e artigos 238, Parágrafo único e 240, §§ 1º e 2º, ambos do CPC" (fl. 453). Argumenta que, no caso, seria inaplicável a Súmula n. 106/STJ, pois "o processo não ficou paralisado pelos mecanismos da Justiça, mas sim, pela comprovada desídia e inércia fazendária, que deixou de praticar atos processuais, no sentido de requerer a efetivação da citação da empresa recorrente em tempo exíguo e nas várias oportunidades que teve para fazê-lo" (fls. 454-455). Afirmou não se sustentar "o acórdão recorrido que entendeu não ter ocorrido o arquivamento do feito por mais de cinco anos, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80, uma vez que o processo ficou em arquivo, no cartório durante mais de 11 (onze) anos, o que certamente viola o quanto dispõe o artigo 4º e 6º do CPC, que tratam dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade do direito" (fl. 455). Alegou que (fls. 457-458): .. o Tribunal "a quo" equivocou-se, nitidamente, ao interpretar as Leis Complementares Municipais nºs. 96/1998, 303/2009, 665/2021 e 546/2017, uma vez que tais normas apenas estabeleceram a isenção tributária para as empresas declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, não havendo que se falar em requerimento administrativo ou preenchimento de outros requisitos não exigidos quer na Lei Municipal nº 1891/75, quer nas Leis Complementares Municipais, quanto a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA para empresas de utilidade pública assim declaradas por lei municipal. No mais, apontou a existência de divergência jurisprudencial, alegando que a "interpretação feita pelo Tribunal "a quo" do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 é equivocada, uma vez que não houve citação do devedor por qualquer meio válido, iniciando-se automaticamente o procedimento disposto no referido dispositivo legal, ao fim do qual restou prescrito o crédito fiscal após transcorrido mais de 6 anos do despacho que determinou a citação" (fl. 468). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 724-726), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 729-738), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 741-747). Em decisão de fls. 762-766, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 280/STF). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, o óbice insculpido na Súmula n. 280/STF. Argumenta que (fls. 779-780): .. impugnou especificamente a fundamentação constante do item (ii), ou seja, a ser inaplicável a súmula 280 do STF ao presente caso, nos itens 21 a 25 (e-STJ fls. 737/738, uma vez que demonstrou que houve violação direta aos dispositivos infraconstitucionais dos artigos 175,I e 176 a 179 do CTN e artigos 238, parágrafo único e 240, §§ 1º e 2º do CPC, ou seja, a agravante têm direito à isenção tributária, sendo que a citação da norma da norma municipal se deu de forma reflexa, e a recorrente interpôs Embargos de Declaração para que fossem sanadas e supridas as omissões e contradições do acórdão recorrido, que foram rejeitados, com violação ao disposto no artigo 1022, I e II do CPC, o que demonstra o equívoco da decisão agravada, que merece ser reformada. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão agravada, o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contrarrazões (fls. 787-793), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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