Decisão · STJ

STJ REsp 2062959

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-29publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial (fls. 730-733). Pondera a parte agravante que: .. há no Acórdão recorrido evidente violação aos artigos 489 e artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC, que decorrem da não observância e/ou da ausência de pronunciamento, pelo Tribunal a quo, das seguintes questões, que lhe foram devidamente suscitadas no recurso de origem e reiteradas em sede de Embargos de Declaração: (i) ainda que se considere ter havido, com o advento da Lei nº 14.112/2020, a ampliação da competência do Juízo da Execução Fiscal (sobretudo para a prática de atos de constrição patrimonial), suas disposições não se aplicam aos planos de Recuperação Judicial já em curso quando da entrada em vigor da citada lei, por se tratarem, tais planos, de atos jurídicos perfeitos praticados sob a vigência da lei anterior; e, (ii) as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não permitem a adoção de atos de constrição sem a prévia participação do Juízo da Recuperação Judicial, o que deve ser feito, sempre, na forma do artigo 69 do CPC, mediante cooperação entre ambos os juízos. Afirma que o precedente citado na decisão agravada: .. não aborda as específicas questões debatidas no Recurso Especial de origem, notadamente: (i) quanto ao procedimento de cooperação a ser adotado entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial (cooperação que o próprio precedente suscitado aponta como impositiva), notadamente quanto à necessidade de prévio crivo do Juízo Recuperacional quanto aos atos de constrição de bens que o juízo da execução pretenda realizar - discussão acerca da melhor interpretação a ser dada à nova redação do artigo 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, com o advento da Lei nº 14.112/2020; e, (ii) quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.112/2022 às recuperações judiciais que já estavam em curso quando de sua entrada em vigor - controvérsia acerca da aplicabilidade da novel Lei nº 14.112/2020 no tempo, na forma dos artigos 6º da LINDB e 14 do CPC. Alega que "na forma do novo §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os atos de constrição patrimonial que o Juízo da Execução Fiscal pretenda realizar devem ser submetidos ao prévio crivo do Juízo Recuperacional". Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 675). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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