Decisão · STJ

STJ AREsp 2515829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. PRETENSÃO DE Exasperação da pena-base. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão que fixou a pena-base do crime do art. 168, § 1º, do Código Penal - CP no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O TJSP concluiu pela inexistência de elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base, considerando a dúvida fundada sobre o efetivo prejuízo causado à empresa vítima pelo agravo, diante da fragilidade no controle interno desempenhado ao longo dos anos na empresa vítima, e a ausência de provas conclusivas para atribuir exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos desvios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar se a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime podem ser negativados, a fim de exasperar a pena-base do agravado, sem que houvesse o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da dosimetria da pena quando não há erro ou ilegalidade evidentes. 5. A decisão do tribunal de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que permite a exasperação da pena-base apenas quando identificados dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico do crime praticado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base requer a identificação de circunstâncias judiciais concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, salvo erro ou ilegalidade evidente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.220/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.876/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2973/2981 interposto por HAGANÁ SEGURANÇA LTDA contra a decisão de fls. 2957/2966, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, de maneira a manter incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0090258-81.2015.8.26.0050/50000. Em síntese, a decisão agravada afastou o pedido da assistente de acusação de redimensionamento da pena do agravado, a partir da exasperação da sua pena-base, a fim de que fossem negativadas a culpabilidade e a personalidade do agente, além dos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Nela, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões, a assistente de acusação afirma ser incabível a aplicação da referida súmula, pois a pretensão ministerial prescinde do reexame do conjunto probatório carreado aos autos. No mais, reforça serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais supraditas, repetindo as teses defensivas contidas no recurso especial e, assim, destacando os graves danos financeiros suportados, a frieza e ambição extremas do agravado ao longo da execução delitiva, os motivos e o modus operandi reprováveis, bem como o fato de que o agravado praticava os crimes durante seu horário de trabalho, aproveitando da confiança nele depositada pela vítima. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. PRETENSÃO DE Exasperação da pena-base. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão que fixou a pena-base do crime do art. 168, § 1º, do Código Penal - CP no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O TJSP concluiu pela inexistência de elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base, considerando a dúvida fundada sobre o efetivo prejuízo causado à empresa vítima pelo agravo, diante da fragilidade no controle interno desempenhado ao longo dos anos na empresa vítima, e a ausência de provas conclusivas para atribuir exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos desvios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em averiguar se a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime podem ser negativados, a fim de exasperar a pena-base do agravado, sem que houvesse o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão da dosimetria da pena quando não há erro ou ilegalidade evidentes. 5. A decisão do tribunal de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que permite a exasperação da pena-base apenas quando identificados dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico do crime praticado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base requer a identificação de circunstâncias judiciais concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, salvo erro ou ilegalidade evidente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.220/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.876/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023.
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