Decisão · STJ

STJ AREsp 2578113

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 297-300), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO OBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 304-309), foram estes rejeitados e decisão monocrática de fls. 319-320. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fls. 328-330): 9. Data máxima vênia, demonstrou-se por meio de tópicos próprios: (i) a usurpação de competência desta C. Corte; (ii) a ausência de fundamentação da decisão de origem; (iii) a ausência de violação à Súmula nº 283/STF; (iv) a ausência de violação à Súmula nº 83/STJ; (v) a ausência de violação à Súmula nº 7/STJ; e (vi) a efetiva violação ao disposto nos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC. Confira-se capturas de tela: .. 10. Portanto, é evidente que a Súmula nº 182/STJ não se aplica ao caso, pois, como visto acima, foram atacados especificamente todos os fundamentos da r. decisão e devem ser apreciados pelo órgão colegiado, caso esta d. relatoria opte por não reconsiderar o r. decisório. 11. Ora, a Nobre Relatoria pode não concordar com os argumentos da Agravante, mas, JAMAIS, afirmar que não foram impugnados adequadamente! Repisa-se: a Agravante destinou tópicos específicos para rebater cada um dos fundamentos da decisão. E conclui requerendo (fl. 332): 20. Diante todo o exposto, é a presente para requerer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, com o consequente acolhimento das razões acima articuladas, a fim de que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, admitido e posteriormente provido o Recurso Especial em questão. 21. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela reconsideração da r. decisão, requer seja processado o presente recurso e submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, com base nas razões acima articuladas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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