STJ REsp 2180703
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de cotejo analítico para alegação de dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise de nulidade de busca domiciliar e absolvição do agravante. 2. A decisão monocrática considerou que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, por isso, inadmitiu o recurso especial com base no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o erro dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados, inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática para ser conhecido, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por p or JAILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 1.086/1.093 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que o recurso especial seja apreciado (fls. 1.097/1.118). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de cotejo analítico para alegação de dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise de nulidade de busca domiciliar e absolvição do agravante. 2. A decisão monocrática considerou que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, por isso, inadmitiu o recurso especial com base no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não rebateu os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os termos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática. 5. A aplicação do princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o erro dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados, inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática para ser conhecido, sob pena de aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 255, §4º, inciso I; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.