STJ REsp 2154153
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados - arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II e III, da Lei n. 8.212/1991; 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a parte impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, ao concluir que "o Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto" (fl. 278), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENOVADORA DE PNEUS GBASTOS LTDA. contra decisão de fls. 427-431, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O decisum foi assim ementado (fl. 427): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante que "o jovem aprendiz, assim como a figura do menor assistido, resulta do mesmo propósito, não havendo diferenciação entre ambas as nomenclaturas" (fl. 444). Prossegue argumentando que os dispositivos legais ditos violados, quando interpretados em conjunto, "fundamentam a tese de que os valores recebidos pelos jovens aprendizes têm natureza assistencial. Isso exclui a incidência de contribuições sociais do empregador, que também se beneficia da isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86" (fl. 446). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivos legais apontados como violados - arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II e III, da Lei n. 8.212/1991; 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a parte impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, ao concluir que "o Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto" (fl. 278), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido.