STJ AREsp 2309470
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido atinente à existência de guia contendo a descrição das atividades que a recorrente viria a exercer enquanto médica militar em região de fronteira do Estado do Amazonas. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem, com base em provas e documentos constantes nos autos, concluiu que a recorrente tinha pleno conhecimento das condições de trabalho na região de fronteira, incluindo o atendimento médico a civis, e que sua função estava claramente definida dentro do escopo de sua atuação, não havendo desvio de função. Assim, a alegação de desvio de função, como argumento de direito, demanda o reexame das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMIRIA SFAIR DE OLIVEIRA contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 860-868). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda ajuizada pela agravante, o que ensejou a interposição de apelação por esta, a qual foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A propósito a ementa do referido julgado (fls. 658-659): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. DESVIO DE FUNÇÃO. MÉDICA MILITAR. APOIO HUMANITÁRIO EM REGIÃO FRONTEIRIÇA ISOLADA. 1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis 2. A Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 3. O desvio de função configura-se quando houver demonstração de que o servidor público exerce atribuições de outro cargo público, diversas das inerentes ao cargo para o qual foi investido, de forma permanente. Comprovado o desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 4. É incontroverso que a autora, oficiala-médica lotada em unidade do Exército situada na fronteira entre o Brasil e o Peru, na região amazônica, foi acionada nos seus períodos de descanso, bem assim que prestou atendimentos a civis da comunidade ribeirinha. No entanto, é missão das organizações militares de fronteira prestar assistência à saúde das populações locais conforme consta no próprio "Guia do Comandante de Organização Militar de Fronteira". Ademais, não é crível que ela não soubesse que seria a única médica da região para a qual se voluntariou para prestar apoio humanitário, pois contava com com aproximadamente nove meses de serviço na Guarnição de Tabatinga/AM, de modo que conhecedora das dificuldades da região do Alto Solimões. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 711-712). A agravante interpôs Recurso Especial (fls. 720-746), com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 117, XVII, da Lei n. 8.112/90, assim como à Súmula n. 378 do STJ, sustentando que .. uma vez identificado o desvio de função, admite- se que o servidor goze de recompensação pecuniária, a fim de que aufira as verbas que lhes seriam devidas caso ocupasse o cargo responsável pelas funções que lhe foram materialmente cometidas. Este é o entendimento externado na Súmula n. 378 do STJ, cujo teor dispõe que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". (fl. 733). Aduz, ainda, que .. na ótica do juízo a quo, a indenização revela-se indevida na medida em que a autora, antes de se voluntariar para prestar serviços junto ao 8º Batalhão de Infantaria da Selva do Pelotão Oficial de Fronteira de Estirão do Equador, tinha ciência de que a sua jornada de trabalho seria extenuante. Ao que tudo indica, a 12ª Turma do TRF4 intuiu que a ciência prévia da autora sobre as irregularidades da jornada de trabalho isentariam o Município de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Ocorre que, ao assim proceder, o juízo a quo violou o escólio jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. (fl. 741). Por fim, requer o provimento do Recurso Especial a fim que: .. a) reformar a decisão da segunda instância, definindo a possibilidade de se reconhecer a consumação de desvio de função e, por conseguinte, deferir indenização à autora para lhe outorgar as diferenças salariais devidas; b) reformar o acórdão recorrido, para fins de avaliar o direito da autora à indenização em razão da submissão à jornada de trabalho excessiva (fl. 746). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 774-781). O recurso especial não foi admitido (fls. 784-792), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 800-813). Por meio da decisão de fls. 860-868, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre, visto os seguintes óbices: 1) Súmula n. 211/STJ: ausência de prequestionamento do art. 117, XVII da Lei n. 8.112/90; 2) Súmula n. 283/STF: argumentos presentes no acórdão vergastado não foram devidamente combatidos no apelo nobre; 3) Súmula n. 518/STJ: não se conheceu da apontada violação à Súmula n. 378/STJ, visto que tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional; 4) Súmula n. 7/STJ: rever o entendimento exarado na origem demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que não é permitido na via extraordinária. No presente agravo interno, a parte agravante rebate a aplicação dos referidos óbices, defendendo que seu recurso especial comporta o devido conhecimento e provimento (fls. 874-893). Alega que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 899-900). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido atinente à existência de guia contendo a descrição das atividades que a recorrente viria a exercer enquanto médica militar em região de fronteira do Estado do Amazonas. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. O Tribunal de origem, com base em provas e documentos constantes nos autos, concluiu que a recorrente tinha pleno conhecimento das condições de trabalho na região de fronteira, incluindo o atendimento médico a civis, e que sua função estava claramente definida dentro do escopo de sua atuação, não havendo desvio de função. Assim, a alegação de desvio de função, como argumento de direito, demanda o reexame das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.