STJ REsp 1990785
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos. 2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILA ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - MICROEMPRESA e FRATERLINS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A contra a decisão que proferi às fls. 356-359, assim ementada (fl. 356): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 430 SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que o "Tema Repetitivo 430/STJ reconhece que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas admite a impugnação de atos normativos quando os seus efeitos concretos lesionam direito líquido e certo do impetrante - esta é a hipótese dos autos, especialmente quando considerada a impetração contra ato do Diretor-Geral da Receita do Estado de Pernambuco" (fl. 370). Argumenta que "as normas impugnadas não são abstratas, pois afetam diretamente a esfera patrimonial dos AGRAVANTES ao criarem obrigações tributárias de efeitos imediatos, sob pena sanções e autuações fiscais no caso de descumprimento" (fl. 373). Assinala que, "além dos aspectos de mérito pertinentes à exação tributária, o recurso especial anteriormente interposto requereu a declaração de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 todos do Código de Processo Civil" (fl. 374). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou o "provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para afastar a aplicação do Tema 430/STJ e/ou Súmula n. 266/STF" (fl. 375). Impugnação às fls. 384-424. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos. 2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. Agravo interno não conhecido.