Decisão · STJ

STJ AREsp 2826969

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo agravante. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica contra os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial. 5. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe de 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo agravante (fl. 16 ). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa (fls. 50-55). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-67). Na decisão agravada (fls. 117-118), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. Neste agravo regimental (fls. 123-124), o insurgente reitera as razões do recurso especial e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 134-136). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo agravante. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica contra os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial. 5. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJe de 25/8/2023.
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