STJ HC 951597
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas e ausência de justa causa para ação penal. A agravante é acusada de diversas infrações penais, incluindo apropriação indébita e falsidade ideológica. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da nulidade das provas, alegando supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal em sede de habeas corpus, sem prévia manifestação das instâncias precedentes, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser feita em habeas corpus sem decisão prévia do juízo de primeiro grau e do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal em habeas corpus requer prévia manifestação das instâncias precedentes." 2. O prequestionamento das teses jurídicas é necessário para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792984/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA SCHWARTZ BORGES em face de decisão proferida, às fls. 244-247, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante figura como acusada na ação penal n. 5111255-57.2023.8.24.0023/SC, na qual lhe é imputada a suposta prática das condutas descritas no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (três vezes), no artigo 168, § 1º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (uma vez), no artigo 299, caput , c/c artigo 304 e artigo 71, todos do Código Penal (uma vez), no artigo 307 do Código Penal (duas vezes), bem como no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (quatro vezes). O prévio writ impetrado não foi conhecido em decisão mantida no julgamento de agravo interno pela Corte de origem (fls. 222-223 e 18-25). Nas razões do agravo, às fls. 259-265, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, como o que ocorre no caso em apreço. Reitera os argumentos levantados na inicial acerca da nulidade da ação penal deflagrada tão somente por provas ilícitas, sem qualquer validade jurídica, sustentando assim a ausência de justa causa para a ação penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 282-285. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 287-289 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Nulidade de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas e ausência de justa causa para ação penal. A agravante é acusada de diversas infrações penais, incluindo apropriação indébita e falsidade ideológica. 2. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da nulidade das provas, alegando supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal em sede de habeas corpus, sem prévia manifestação das instâncias precedentes, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento firmado, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser feita em habeas corpus sem decisão prévia do juízo de primeiro grau e do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de provas e ausência de justa causa para a ação penal em habeas corpus requer prévia manifestação das instâncias precedentes." 2. O prequestionamento das teses jurídicas é necessário para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792984/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023.