Decisão · STJ

STJ REsp 1940927

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2021-05-26publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o Tribunal de origem assenta que o serviço não foi prestado e quantifica o dano efetivamente causado ao Erário pelo sobrepreço. III. A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Originariamente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Marcos Swetonne Monteiro da Silva e outros, na qual são imputados aos réus os seguintes atos de improbidade administrativa, praticados no bojo do Termo de Parceria nº 13.001200/2005- MCT,este no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): (i) Simulação da licitação carta convite nº 03/2005; (ii) Contratações em desconformidade com a Lei nº 9.790/1999 - contratação de compras de materiais e de prestação de serviços sem prévia licitação; (iii) Elaboração de Regulamento Próprio para a realização de compras no âmbito do Termo de Parceria que não atende ao princípio da moralidade administrativa e da razoabilidade; (iv) Fraude na cotação e aquisição de 10 (dez) aparelhos de ar condicionado; (v) contratação direta e pagamento pela aquisição de 120 (cento e vinte) cartuchos de impressora a laser sem que tenha sido comprovado o efetivo recebimento das mercadorias; (vi) Contratação de 02(dois) motoristas sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação de serviço; (vii) Contratação de prestação de serviços sem que houvesse previsão no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; (viii) efetivação de saques da conta específica, aberta para a movimentação dos recursos transferidos pelo Termo de Parceria em questão, sem a comprovação da destinação desses valores; (ix) Utilização indevida do objeto do Termo de Parceria para fins alheios ao seu escopo. Postulou-se, ao final, pela condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade imputados. Proferida sentença (fls. 2289-2312), julgou-se parcialmente procedente a demanda pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, imputando a cada um dos réus, proporcionalmente, as penalidades cabíveis frente aos atos praticados. Em mesa oportunidade, o réu Amauri Vicente da Silva foi absolvido, pela ausência de indícios de prática frente aos atos imputados. Opostos embargos declaratórios por Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa e J&T Consultoria de Mercado Ltda., referidos aclaratórios foram rejeitados (2931-2933). Interpostas apelações pelos requeridos, por unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CEDEC - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e por MARCOS SWETONNE MONTEIRO DA SILVA e PROVIMENTO aos recursos de CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHOA, J. & T. CONSULTORIA DE MERCADO LTDA. e JOSÉ NILSON ALVES (fls. 3403-3414), nos termos assim ementados: APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO DE PARCELA DOS APELOS.
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