STJ AREsp 2368703
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Crime de estelionato. omissão inexistente. atipicidade não reconhecida. ordem rechaçada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações p úblicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINEU VITOR RUGNA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1336/1340, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1344/1356), a defesa alega que, ainda que se defenda a suposta inovação recursal, é importante ressaltar que a tese do crime impossível foi expressamente suscitada na fase recursal, constando de petição intercorrente antes do julgamento da apelação e sendo objeto de sustentação oral, "Assim, a decisão ora agravada impõe formalismo exagerado e afronta sobremaneira as garantias constitucionais do AGRAVANTE no que toca ao processo penal, sobretudo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF". Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade material dos fatos, uma vez que a discrepância no documento era tão perceptível que foi prontamente identificada, logo no primeiro contato, pelos funcionários da CAIXA . Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Crime de estelionato. omissão inexistente. atipicidade não reconhecida. ordem rechaçada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estelionato, com base no uso de procurações p úblicas ideologicamente falsas para tentar obter vantagem indevida em agência bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão por parte do Tribunal a quo diante de inovação recursal e se a tese de atipicidade material dos fatos, devido à perceptibilidade da falsidade dos documentos, pode ser acolhida de ofício. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese de atipicidade porque ela não constou das razões da apelação, mas sim em petitório intercorrente, caracterizando inovação recursal vedada pela preclusão. 4. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não procede, pois a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronuncia sobre tese suscitada tempestivamente pela parte, o que não ocorreu no caso. 5. A tese de atipicidade material dos fatos não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A inovação recursal é vedada quando a tese não é suscitada tempestivamente nas razões de apelação, inexistindo omissão por parte do Tribunal a quo. 2. A atipicidade material dos fatos não se configura pela simples identificação da fraude, mas pela consumação ou tentativa do estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 171, §3º; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.579/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, HC 393.234/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.06.2017; STJ, HC 763.953/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.