STJ HC 955554
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante renova os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUCE KEVYN DE JESUS ALMEIDA contra a decisão de fls. 89-90, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante renova os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A decisão agravada rechaçou as pretensões da defesa com base em argumentos amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.