STJ HC 967091
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO DE APLICAÇÃO DO Redutor DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. A quantidade de droga ALIADA as circunstâncias do delito impedem a aplicação da minorante, em razão da dedicação criminosa do paciente. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do paciente em atividades criminosas. 4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena. 6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base sólida para impedir a aplicação do redutor. 7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO VENCESLAU contra a decisão de fls. 150-155, que não julgou improcedente o pedido de reconsideração e não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja aplicado o redutor de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, eleger regime menos gravoso para o início do cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO DE APLICAÇÃO DO Redutor DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. A quantidade de droga ALIADA as circunstâncias do delito impedem a aplicação da minorante, em razão da dedicação criminosa do paciente. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do paciente em atividades criminosas. 4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena. 6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base sólida para impedir a aplicação do redutor. 7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.