Decisão · STJ

STJ HC 964181

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ANALISADOS ANTERIORMENTE NO HC N. 941.964/SC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente writ não merece conhecimento quanto aos requisitos da prisão preventiva, decretada nos autos de origem n. 5001720-63.2024.8.24.0055/SC, ante a anterior impetração, no Superior Tribunal de Justiça, do HC n. 941.964/SC, já apreciado pela Sexta Turma, em 6/11/2024, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental. 2. Ademais, a Corte local consignou que, não obstante o superveniente encerramento da instrução, patente a inexistência de constrangimento ilegal, porquanto "as testemunhas relataram a existência de graves ameaças, inclusive por meio de demonstração ostensiva de arma de fogo, além de indicar situ ações com probabilidade de serem verdadeiras, como o suposto crime de roubo", circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSON MARCON contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 70/73). Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do ora agravante foi decretada, em 21/6/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, de acordo com as investigações, "as vítimas estariam sendo alvos de represálias comuns do ato de agiotagem, além de serem vítimas de uma possível organização criminosa que praticaria crimes de extorsão, ameaças e roubos." (e-STJ fl. 18). Em suas razões, a defesa alega que, ainda que a prisão preventiva do ora agravante tenha sido anteriormente analisada no HC n. 941.964/SC, por este eminente Relator, os fundamentos e a decisão que motivou a impetração de novo writ são diversos daqueles que deram origem ao habeas corpus anterior. Explica que, " a pós o julgamento do primeiro habeas corpus, a ação penal em desfavor do recorrente seguiu seu regular curso e teve a instrução processual encerrada, oportunidade na qual o magistrado avaliou a necessidade da manutenção da segregação cautelar e proferiu nova decisão, por meio da qual registrou que houve grande mudança na interpretação dos fatos." (e-STJ fl. 78). Aduz que, " a pós o término da instrução processual, quando da reavaliação da prisão cautelar, o magistrado, mesmo registrando grande mudança no seu entendimento quanto aos fatos, manteve a medida em desfavor do recorrente, o que motivou a impetração de habeas corpus perante a Corte Estadual Catarinense." (e-STJ fl. 80), não havendo mais necessidade da prisão cautelar. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para determinar a revogação da prisão preventiva do agravante, substituindo, se for o caso, por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ANALISADOS ANTERIORMENTE NO HC N. 941.964/SC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente writ não merece conhecimento quanto aos requisitos da prisão preventiva, decretada nos autos de origem n. 5001720-63.2024.8.24.0055/SC, ante a anterior impetração, no Superior Tribunal de Justiça, do HC n. 941.964/SC, já apreciado pela Sexta Turma, em 6/11/2024, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental. 2. Ademais, a Corte local consignou que, não obstante o superveniente encerramento da instrução, patente a inexistência de constrangimento ilegal, porquanto "as testemunhas relataram a existência de graves ameaças, inclusive por meio de demonstração ostensiva de arma de fogo, além de indicar situ ações com probabilidade de serem verdadeiras, como o suposto crime de roubo", circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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