Decisão · STJ

STJ AREsp 2821799

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, que trata da necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante alega que a tese recursal trata da ausência de prova da materialidade do crime e da inadequação do uso do in dubio pro societate na fase de pronúncia, temas que não exigiriam revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a parte agravante não apresentou cotejo analítico que permitisse a análise da tese jurídica sem reanálise de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 414; CPP, art. 413, caput; CPP, art. 169, caput; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE DE SOUZA MACHADO MOURA contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 651 - 654). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de maneira adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que a Súmula 7/STJ não deve incidir no caso concreto, pois a tese recursal trata da ausência de prova da materialidade do crime e da inadequação do uso do in dubio pro societate na fase de pronúncia, temas que não exigem revolvimento fático-probatório. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, que trata da necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante alega que a tese recursal trata da ausência de prova da materialidade do crime e da inadequação do uso do in dubio pro societate na fase de pronúncia, temas que não exigiriam revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, pois a parte agravante não apresentou cotejo analítico que permitisse a análise da tese jurídica sem reanálise de provas. 6. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 414; CPP, art. 413, caput; CPP, art. 169, caput; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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