STJ AREsp 2735221
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo interno, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELDER DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 395-397). Nos autos de demanda em que se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 294-296). Nas razões do recurso especial, fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial aduzindo, em síntese, fazer jus ao referido benefício. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 365-396), o segurado interpôs agravo em recurso especial. O presidente desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega que "demonstrou detalhadamente a divergência jurisprudencial alegada, inclusive por meio do cotejo analítico, de modo a esmiuçar as circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados" (fl. 407). Requer a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 418). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo interno, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.