Decisão · STJ

STJ AREsp 2685197

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violência doméstica. Invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório. 5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. T ese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LINHARES CHINELLI contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 395/396). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal, com observância da Lei n. 11.340/2006. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 281/289). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido "fundamentou a condenação em elementos precários e deixou de produzir todas as provas disponíveis no feito que poderiam levar uma nova conclusão de julgamento, razão pela qual resta imperioso o provimento do presente Recurso Especial e por consequência reformar o acórdão recorrido com fins de absolver o ora recorrente" (e-STJ fl. 301). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí a interposição deste regimental, no qual o agravante sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que se mostram incontroversos no processo. Alega que "a jurisprudência da Corte da Cidadania também tem se posicionado no sentido de exigir a produção de todas as provas disponíveis no feito que possam influir na conclusão do julgador" (e-STJ fls. 300/301). Ao final, requer o provimento do regimental para que ao recurso especial seja dado conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Violência doméstica. Invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal. revolvimento fático-probatório. impossibilidade. súmula N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório. 5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. T ese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →