Decisão · STJ

STJ RHC 201434

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso 2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÁSSIO ALEANO ALVES SARMENTO contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. Narrou o agravante que, embora tenha arrolado testemunha em resposta à acusação, uma delas não foi ouvida em audiência, apesar da insistência do defensor, registrada em ata. Apontou que, impetrado habeas corpus, sob a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça de Minas gerais dele não conheceu (fls. 371/378). Nas razões do recurso em habeas corpus (fls. 386/410), discorreu sobre o cabimento de habeas corpus para questionar nulidades, mesmo que se trate de acusado que responde solto à ação penal. Reiterou que a testemunha constou do rol veiculado junto à resposta à acusação, argumentando que se trata de depoimento importante à elucidação do fato. Pediu o provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito de produzir a prova respectiva. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 448/452). Em decisão monocrática, não conheci do recurso (fls. 455/457). Em agravo regimental, o agravante reiterou as razões de recurso em habeas corpus (fls. 462/486). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso 2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido.
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