STJ AREsp 2665497
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO VITAL DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 702-704). Consta dos autos que o agravante ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício. Inconformada, a parte autora apelou, buscando o reconhecimento de novo período de labor especial e a alteração dos critérios fixados a título de juros de mora e correção monetária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso quanto aos consectários legais, em decisão monocrática, mantida em sede de agravo interno. O recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 para juros e correção monetária, a modificação do termo final e inicial dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. Após a realização de juízo de retratação positivo, o recurso especial foi inadmitido, na origem, pela incidência das Súmulas n. 7, 83, 111, 182 e 204 do STJ, e 284 do STF (fls. 656-667). Nos termos da decisão ora agravada, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, pondera a parte agravante, em síntese, que apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais tidos por violados, com o devido dissídio, entendendo, assim, não ser o caso de incidência da Súmula n. 284 do STF. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.