STJ AREsp 2536682
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão sobre a necessidade de prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição foi devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S. A. - em Recuperação Judicial contra decisão por mim proferida, por meio da qual o agravo fora conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 1143 - 1146). Pondera a parte agravante que: .. há no Acórdão recorrido evidente violação aos artigos 489 e artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC, que decorrem da não observância e/ou da ausência de pronunciamento, pelo Tribunal a quo, das seguintes questões, que lhe foram devidamente suscitadas no recurso de origem e reiteradas em sede de Embargos de Declaração: (i) o argumento acerca da manutenção da ordem de suspensão dos feitos que tratam da controvérsia objeto do Tema nº 987/STJ, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.694.261/SP; e, (ii) o argumento de que, a controvérsia nos Embargos de Divergência irá dirimir o formato da cooperação jurisdicional entre os juízos da Execução Fiscal, sobretudo quanto à necessidade de controle prévio dos atos de constrição pelo juízo da recuperação judicial, a fim de resguardar efeitos danosos aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e sobre a aplicação, no tempo, das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Afirma que o precedente citado na decisão agravada .. não aborda as específicas questões debatidas no Recurso Especial de origem, notadamente: (i) quanto ao procedimento de cooperação a ser adotado entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial (cooperação que o próprio precedente suscitado aponta como impositiva), notadamente quanto à necessidade de prévio crivo do Juízo Recuperacional quanto aos atos de constrição de bens que o juízo da execução pretenda realizar - discussão acerca da melhor interpretação a ser dada à nova redação do artigo 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, com o advento da Lei nº 14.112/2020; e, (ii) quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.112/2022 às recuperações judiciais que já estavam em curso quando de sua entrada em vigor - controvérsia acerca da aplicabilidade da novel Lei nº 14.112/2020 no tempo, na forma dos artigos 6º da LINDB e 14 do CPC. Alega que "na forma do novo §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os atos de constrição patrimonial que o Juízo da Execução Fiscal pretenda realizar devem ser submetidos ao prévio crivo do Juízo Recuperacional". Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 1189). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão sobre a necessidade de prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição foi devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4 . Agravo interno desprovido.