Decisão · STJ

STJ REsp 1957400

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-08-24publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARIO ROBERTO FERREIRA BRAGA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial. Eis o teor do julgado monocrático (fls. 1.524-1.527): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fls. 871-872, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UTILIZAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO PRIMEIRO OFÍCIO DA COMARCA DE MIRASSOL D"OESTE, DE DOCUMENTO ADULTERADO, COM MANIFESTA FINALIDADE DE LIVRAR-SE DA CONSEQUÊNCIA DA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE CONDUTA Í MPROBA ARTIGO 11, CABEÇA, DA LEI N" 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 CONSTATAÇÃO SANÇÕES APLICADAS ADEQUAÇÃO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 1107, e-STJ). Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 333 do CPC de 1973 e 12, III, da Lei 8429/1992. Defende (fl. 1151, e-STJ): Trata-se de uma díade completar, necessária para que a tarefa de persecução da improbidade não seja alçada à prática desprovida de justa causa, compreendida como missão transcendental ou expressão maniqueísta de idiossincrasias derivadas das ideologias arredias à cegueira da Justiça. Se é certo que as esferas cível, penal e administrativa são independentes, também é certo que não bastam simples deduções e conjecturas de cometimento de ato ímprobo para condenar um servidor público à mais grave das sanções, como a perda da função pública. Com efeito, a Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade publica todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. Demais disso, em consonância com o entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça, as imputações por ato de improbidade administrativa, quando fincadas nos tipos dos arts. 9º e 11º da Lei nº 8.429/1992, necessitam, para a sua caracterização, da demonstração de que a ação se deu de forma intencional (dolo específico), fato que, s. nz j., não restou provado nos autos originários. Essa orientação deve ser observada no que diz respeito ao art. 11 da Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, haja vista a amplitude da hipótese normativa ali consignada. Nesta hipótese, há de ser demonstrado o dolo da conduta do agente, sob pena de configurar responsabilidade objetiva, não amparada em nosso sistema jurídico. A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública, portanto, só constitui ato de improbidade quando há prova do dolo do réu para satisfazer interesse pessoal ou de outrem, o que, data vênia, não existiu no presente caso. Contrarrazões às fls. 1473-1484, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste gabinete em 27 de outubro de 2021. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido: Durante o curso da presente ação civil pública, todos os fatos apurados pelo Ministério Público durante a investigação restaram comprovados. Primeiro porque a defesa do ora apelante a presente demanda, resumiu- se à negativa dos fatos que lhes foram imputados, sem apresentar qualquer prova contundente capaz de rebater a falsificação grosseira confirmada nos documentos citados (fls. 321/339). Depois, durante a instrução probatória com as seguintes provas produzidas: Às fls. 430/431, o Sr: Sebastião Nogueira Faria, que figurou no polo passivo da ação criminal por dano ambiental de área que não era de sua propriedade, declarou: (..) Além disso, os fiscais da SEMA responsáveis pela inspeção realizada durante o procedimento investigatório instaurado pelo parquet, afirmaram em juízo que estiveram in locu na área do desmate e que questionaram os funcionários da Fazenda Nova Olinda a respeito do proprietário da área, obtendo informação de que o imóvel furai era do requerido Dano Roberto Ferreira Braga, cartorário da cidade de Mirassol D"Oeste-MT, consoante depoimentos dos servidores da FEMA à fl. 538, a seguir transcrito: (..) Quanto à alegação do apelante no sentido de que o documento tipo como adulterado trata de um simples borrão ilegível, não sendo, portanto, documento público, principalmente por não constar nenhum carimbo de visto de cópia autenticada pelo Cartório ou assinatura que demonstrasse sua idoneidade, cabe tecer algumas considerações: Conforme se verifica dos autos, a defesa administrativa apresentada pelo Sr. Sebastião Nogueira Faria - então responsável pelo crime ambiental - ao órgão ambiental estadual, foi instruída com o Termo de Retificação falsificado (fl. 145- TJ) e o Termo de Retificação verdadeiro (fls. 146-TJ), onde consta o carimbo do cartório do apelante, trazendo, inclusive, o seu nome transcrito. Importante assinalar ainda que no termo de retificação falso (fl. 145) é possível verificar que fora anotado o número das folhas da matrícula "fls. 26" e Livro "2-M2"; diferente do termo verdadeiro acostado, à fl. 146, cujos campos encontram-se em branco e, tais dados só poderiam ser verificados no cartório onde a retificação original foi apresentada. Logo, o que se concluiu é que o apelante seria o único beneficiário de toda a trama aqui analisada, com o objetivo de isentar-se de eventual autuação por crime ambiental, até porque concorreu para que o Sr. Sebastião fosse autuado como responsável pelo ilícito ambiental, recaindo contra este todas as consequências do desmate ilegal praticado na propriedade de Dano Roberto Ferreira Braga, conforme aponta documentação de fls. (193/194). Nesses casos, este egrégio Tribunal de Justiça assim se pronunciou: (..) Portanto, como as provas carreadas aos autos são fartas a convencer que o requerido praticou a conduta narrada na inicial, seja por ato próprio, ou por meio de algum funcionário do Cartório, patente é a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8429/92 (..) Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado. Por fim, destaco que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. (..) 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1472530/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, D Je 31/10/2014). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.531-1.578), alega o insurgente que foi transcrito no decisum monocrático o primeiro voto da relatora da apelação, posteriormente retificado, visto que o seu entendimento restou alterado para a absolvição do demandado (fls. 979-992). Salienta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois inexiste reexame de matéria fático-probatória, bem como reforça a violação do art. 12, III, da LIA, por desproporcionalidade das sanções impostas, inclusive ante a gravíssima pena de perda da função pública. Enfatiza a ofensa ao art. 489 do CPC por valoração inadequada da prova testemunhal, além de que "inexiste nos autos qualquer outra prova que possa sustentar a procedência da ação" (fl. 1.573). Destaca a violação dos arts. 333, I, do antigo CPC/1973 e do art. 373, I, do CPC/2015, visto a indevida inversão do ônus da prova, de modo que impôs ao réu a necessidade de provar a não autoria dos atos ímprobos imputados. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna. A impugnação foi apresentada às fls. 1.583-1.589. Na data de 24/02/2022, a Segunda Turma negou provimento ao recurso interno, cujo julgado foi assim sintetizado (fls. 1.628-1.629): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TITULAR DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO PRIMEIRO OFÍCIO DA COMARCA DE MIRASSOL D"OESTE DE DOCUMENTO ADULTERADO COM MANIFESTA FINALIDADE DE LIVRAR-SE DA CONSEQUÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "É incompatível com o exercício da delegação, em sentido lato, na condição de agente público utilizar-se de documento adulterado para se livrar da consequência da degradação do meio ambiente em imóvel de sua propriedade. Assim, demonstrado, a mais não poder, a conduta ímproba decorrente da violação dos princípios positivados na cabeça do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, é de rigor a aplicação dás penalidades estabelecidas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. No caso, as sanções impostas ao apelante foram bem dosadas em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem s e s descurar da gravidade extrema de seus atos" (fl. 871, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. Subsequente, foi interposto novel agravo interno às fls. 1.640-1.659 e, dias após, opostos os embargos de declaração de fls. 1.661-1.689, ambos impugnando o aresto supra. O Colegiado fracionário desta Corte não conheceu desse segundo agravo interno (fls. 1.719-1.725), e rejeitou os aclaratórios (fls. 1.746-1.747 e 1.750-1.758). Novos embargos de declaração foram então opostos às fls. 1.728-1.742, agora contra o acórdão do segundo agravo interno, culminando a Segunda Turma por rejeitar o recurso integrativo (fls. 1.791-1.798). Interposto recurso extraordinário às fls. 1.806-1.839, cujas contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.849-1.857, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og Fernandes, negou o seu seguimento (fls. 1.859-1.870). Interposto agravo interno às fls. 1.876-1.937, o citado julgador reconsiderou a fundamentação da sua decisão anterior, culminando, contudo, com o mesmo deslinde anterior (fls. 1.958-1.962). Outro recurso interno foi manejado às fls. 1.969-2.030 e encaminhado para o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente deste Superior Tribunal, que reconsiderou o decisum agravado, determinando o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, dada as diretrizes do Tema 1.199/STF e os posteriores julgados do Pretório Excelso (fls. 2.042-2.050). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil pública.
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