STJ AREsp 2808658
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica súmula 182/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e pela deficiência no cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 562-563). Nas razões defensivas, o ora agravante aduz que "as razões apresentadas em Recurso Especial demonstram, de maneira objetiva e clara, a evidente contrariedade à norma, tendo a análise sido voltada estritamente para a análise da divergência apontada" (e-STJ, fl. 573). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica súmula 182/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e pela deficiência no cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.