STJ HC 960873
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por roubo majorado. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado, com base em reconhecimento realizado na fase policial e outras provas. 3. A apelação defensiva foi parcialmente provida para readequar a conduta e redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento do agravante, realizado sem observância dos critérios legais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão impugnado está fundamentado e menciona a existência de outras provas que embasam a condenação, além do reconhecimento. 7. O reconhecimento do agravante, ainda que realizado sem auto específico, configurou diligência inicial, que serviu, tão-somente, para apontar características mínimas a serem observadas pela guarnição policial durante as buscas nas proximidades do local em que perpetrado o roubo, além de ser corroborado por outras provas judiciais, não havendo nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa pode ser considerado válido se corroborado por outras provas judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DAS NEVES OESTRAICH em face de decisão proferida, às fls. 108-111, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso I e art. 29, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 (quinze) dias-multa (fl. 10). Interposta apelação defensiva, foi parcialmente provida quanto ao agravante para readequar a conduta praticada à prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP e redimensionar a pena prisional para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e as demais disposições consignadas na sentença (fl. 21). Nas razões do agravo, às fls. 116-119, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial, pois não foram observados os critérios legais, uma vez que o agente policial apresentou uma única foto à vítima, sem ter sequer documentado o procedimento. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou as contrarrazões às fls. 130-133. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por roubo majorado. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado, com base em reconhecimento realizado na fase policial e outras provas. 3. A apelação defensiva foi parcialmente provida para readequar a conduta e redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento do agravante, realizado sem observância dos critérios legais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O acórdão impugnado está fundamentado e menciona a existência de outras provas que embasam a condenação, além do reconhecimento. 7. O reconhecimento do agravante, ainda que realizado sem auto específico, configurou diligência inicial, que serviu, tão-somente, para apontar características mínimas a serem observadas pela guarnição policial durante as buscas nas proximidades do local em que perpetrado o roubo, além de ser corroborado por outras provas judiciais, não havendo nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa pode ser considerado válido se corroborado por outras provas judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.