Decisão · STJ

STJ REsp 2027946

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-16publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. PEDID O INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no trâmite do feito executório. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.) 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 1425-1430). Inconformada, sustenta a Parte agravante que (fls. 1438-1439): A questão posta nos autos trata da fixação e arbitramento de honorários na fase executiva, extemporaneamente. O acórdão do TRF5 vai contra entendimento desta c. Corte fixado em sede de REsp repetitivo, contendo, inclusive, erro material, na medida em que contraria o que fora expressamente decidido, tomando por base, tão somente, os julgados que compuseram a análise do repetitivo. Conforme decidido no Tema 506/STJ (REsp 1.252.412/RN), a questão submetida a julgamento foi a seguinte: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DOJULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO". A tese firmada por esta c. Corte deu-se no sentido de que OCORRE SIM A PRECLUSÃO para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, (i) seja o caso em que o magistrado deixa de se pronunciar no despacho citatório e aparte aceita-o, expressa ou tacitamente, (ii) seja no caso em que a parte postula. .. E nem se diga que o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019 (Tema 587/STJ) confirmaria eventual ausência de preclusão, na medida em que o reconhecimento da possibilidade de fixação e cumulação dos honorários da execução e dos embargos só tem cabimento quando, por óbvio, inexiste a preclusão para o arbitramento em qualquer uma das fases. Considerando o exposto, evidente que se trata de discussão meramente jurídica que não requer qualquer revolvimento da matéria fática. O delineamento fático descrito é suficiente à análise e julgamento da questão veiculada no recurso especial da União. Por isso, incabível a aplicação do óbice da súmula 07/STJ. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1445-1454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO DESPACHO CITATÓRIO. PEDID O INCIDENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no trâmite do feito executório. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há preclusão relativa ao arbitramento de honorários no curso da execução, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 606.286/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.) 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para superar a Súmula n. 7 do STJ e negar provimento ao Recurso Especial.
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