STJ AREsp 2273776
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento de que a pretensão deduzida implicaria, acaso acolhida, em ofensa "ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano" (fl. 505). 2. Sendo assim, correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais, seja pela aplicação do art. 150 da CF (princípio da estrita legalidade tributária), seja pela observância dos arts. 2º e 60, § 4º, inciso III, da CF (princípio da separação dos poderes). 4. A revisão do aresto, no caso, é inviável em sede de recurso especial, recurso que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSCORP - CONSULTORIA DE SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA - SERVICOS PROFISSIONAIS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, para não conhecer do apelo nobre (fls. 812-816), com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF e de que a controvérsia fora dirimida, em segundo grau, sob enfoque eminentemente constitucional. Pondera a parte agravante que não incide, no caso, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido na origem foram impugnados pelas razões de recurso especial, especialmente o fundamento de que não caberia ao judiciário o "afastamento do dever de consolidar o débito dentro do prazo estabelecido, no momento em que se encontra a moratória implicada" (fl. 826). Ademais, alega que não haveria que se falar em usurpação da competência do STF em razão de ser a controvérsia dirimida, em segundo grau, sob enfoque eminentemente constitucional, pois o acórdão recorrido também haveria sido fundamentado na legislação infraconstitucional. Por fim, sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação quanto à análise de admissibilidade do recurso especial pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 880). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento de que a pretensão deduzida implicaria, acaso acolhida, em ofensa "ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano" (fl. 505). 2. Sendo assim, correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais, seja pela aplicação do art. 150 da CF (princípio da estrita legalidade tributária), seja pela observância dos arts. 2º e 60, § 4º, inciso III, da CF (princípio da separação dos poderes). 4. A revisão do aresto, no caso, é inviável em sede de recurso especial, recurso que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.