STJ HC 955607
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão crimina l, em face de julgado transitado em julgado. 2. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME NOWAK contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 573-574, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimados, o Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme pareceres de fls. 601-604 e 612-613, respectivamente. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão crimina l, em face de julgado transitado em julgado. 2. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.