Decisão · STJ

STJ HC 966375

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de dosimetria de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime fechado. A defesa busca a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, quando o acórdão já transitou em julgado, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 62-68) interposto por ANDRE LUIS DAS DORES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 56-57), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, na ação penal n. 1500173-16.2023.8.26.0560 , por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado (fls. 34-46). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 13-33), com trânsito em julgado certificado em 19 de outubro de 2024. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para revisão da dosimetria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de dosimetria de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime fechado. A defesa busca a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, quando o acórdão já transitou em julgado, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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