STJ AREsp 2617762
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para impugnar a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ requer a apresentação de argumentos específicos e a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO HELENO DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. A parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para impugnar a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ requer a apresentação de argumentos específicos e a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.