Decisão · STJ

STJ HC 953465

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e erro sobre a ilicitude do fato, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do risco de reiteração criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a alegação de erro sobre a ilicitude do fato pode ser apreciada, considerando que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em sua reincidência e no risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A alegação de erro sobre a ilicitude do fato não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, pois não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa. 2. Alegações não apreciadas em instância inferior não podem ser examinadas por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 121-123, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de CLEBER SANTOS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela, suposta, prática das condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 22-25). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva e erro sobre a ilicitude do fato. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 161-164, opinou pelo não provimento do agravo: "Habeas Corpus. Receptação e adulteração de sinal identificador. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Alegação de erro sobre a ilicitude do fato. Matéria não apreciada pela instância de origem. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pelo não provimento do agravo regimental" (fl. 161). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e erro sobre a ilicitude do fato, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do risco de reiteração criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a alegação de erro sobre a ilicitude do fato pode ser apreciada, considerando que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em sua reincidência e no risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A alegação de erro sobre a ilicitude do fato não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, pois não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa. 2. Alegações não apreciadas em instância inferior não podem ser examinadas por instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
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